• 03 de novembro de 2014, 13:51
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TRT-RS condena Santander a reintegrar gerente com lpus d4qa

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Doena potencializada por fatores de estresse

Demitir portador de doena grave e incurvel atenta contra a dignidade da pessoa humana, contrariando o artigo 170, incisos II e III, da Constituio. Afinal, todos tm o direito a uma existncia digna, com justia social. O entendimento levou a 2 Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4 Regio (Rio Grande do Sul) a determinar a reintegrao de uma gerente do Banco Santander no interior gacho, demitida enquanto estava doente. Ela foi diagnosticada com lpus, doena provocada por desequilbrio do sistema imunolgico e potencializada por fatores de estresse.

Para o colegiado, o fato de a autora no estar recebendo benefcio previdencirio na poca da dispensa irrelevante, j que ela no conseguia se afastar do trabalho nem mesmo para fazer as sesses de quimioterapia. De acordo com os desembargadores, os autos mostram que, embora estivesse trabalhando, ela no poderia ser declarada como "apta para a dispensa" pelo departamento de recursos humanos.

O relator dos recursos, desembargador Marcelo Ferlin D'Ambroso, lembrou no acrdo que o Santander tem tanta responsabilidade quanto o Estado na promoo dos princpios da dignidade humana, dos valores sociais do trabalho e da solidariedade. Logo, no poderia promover a dispensa de trabalhadora doente, o que contrrio ao princpio da funo social da propriedade.

"Comprovado o dano, a configurao da ofensa prescinde de prova quanto ao prejuzo causado, bastando restar configurado o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prtica de ato ilcito atenta contra postulados consagrados na Constituio da Repblica", afirmou, arbitrando a reparao moral em R$ 50 mil.

O relator esclareceu que, embora no haja prova que o trabalho tenha sido o agente causador do lpus, ficou evidenciado no processo que o banco no adotou nenhuma medida para amenizar o sofrimento da sua funcionria, sequer lhe dando a chance de se ausentar do trabalho para tratamento mdico. O acrdo foi lavrado na sesso do dia 7 de outubro.

Excesso de estresse

A autora narrou, na inicial da reclamatria, que foi itida em 2 de agosto de 2000, para trabalhar na agncia de Gramado, l permanecendo at junho de 2006 - quando foi promovida a gerente-geral. Em maio do ano seguinte, foi transferida para a agncia de Canela e, em 2009, para a agncia de Igrejinha, sempre no cargo de gerente-geral.

Teve o contrato rescindido em 21 de junho de 2010, dia em que o Sindicato dos Bancrios emitiu a Comunicao de Acidente de Trabalho (CAT). O Instituto Nacional do Seguro Social deferiu o benefcio de auxlio-acidente at 31 de agosto daquele ano.

Na ao trabalhista, dentre outras verbas, a bancria pediu a nulidade da resciso de contrato de trabalho, com a reintegrao ao seu ltimo posto, e o pagamento de danos morais. Argumentou que o quadro clnico em que se encontrava na poca da resciso j mostrava que era portadora de lpus, causado pela rotina estressante de trabalho: excesso de jornada e cobrana de metas impossveis de serem alcanadas. Citou a emisso do CAT e o consequente recebimento de benefcio previdencirio, o que prova nexo de causalidade entre a doena e o trabalho.

O banco apresentou contestao, alegando que a resciso contratual no nula, uma vez que no ocorreu durante acidente ou doena do trabalho. que o exame demissional concluiu que a trabalhadora estava apta para a resciso. Alm disso, a emisso da CAT teria ocorrido aps o ato de desligamento. Logo, o ato de demisso vlido, eficaz e legal.

Na fase de instruo, o juzo da 1 Vara do Trabalho de Taquara determinou percia mdica. E o perito atestou o diagnstico de lpus eritematoso sistmico (LES), transtornos glomerulares em doenas sistmicas do tecido conjuntivo, transtorno depressivo recorrente e doena renal hipertensiva. No entanto, concluiu pela inexistncia de nexo de causalidade entre tais diagnsticos e as condies de trabalho da autora.

Em manifestao Justia do Trabalho, o Instituto Nacional do Seguro Social informou que a autora estava em gozo do auxlio-doena.

Sentena improcedente

O juiz do trabalho Eduardo de Camargo, ao julgar o mrito da ao trabalhista, afirmou que a reclamante, quando da dispensa, no estava afastada, recebendo o auxlio-doena. Isto , seu contrato de trabalho naquele momento no estava suspenso. Destacou que os artigos 476 da Consolidao das Leis do Trabalho e 63 da Lei 8.213/1991 (Lei dos Benefcios Previdencirios) consideram o perodo de afastamento como de licena. Assim, o empregador tinha o direito potestativo de dispensa, no se podendo falar de arbitrariedade ou ilegalidade.

"O art. 118 da Lei 8.213/91 assegura a estabilidade provisria por doze meses ao empregado que sofreu acidente do trabalho e, por isso, usufruiu do auxlio-doena acidentrio. No faz jus a essa garantia o trabalhador que gozou de auxlio-doena, no tendo sido comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a molstia e a atividade profissional desenvolvida em prol do reclamado", justificou na sentena.

Para o julgador, o nexo causal, para efeito de reconhecimento de doena ocupacional equiparada a acidente de trabalho, pode se dar quando verificado que a atividade contribuiu para o agravamento da doena - a chamada concausa. No entanto, a seu ver, no caso presente, no existe vinculao direta das patologias da reclamante, comunicadas por CAT emitida pelo sindicato da categoria, com as atividades profissionais.

Por consequncia, o fato de inexistir nexo de concausalidade entre doena e o trabalho desempenhado pela reclamante isenta o empregador do pagamento de indenizao por danos morais. Para que houvesse o dever de indenizar - definiu o julgador -, seria necessria a caracterizao de todos os requisitos previstos no artigo 186 do Cdigo Civil: o dano, o nexo de causalidade e a culpa pela violao de um direito.

*Consultor Jurdico com TRT4


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