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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10 Regio (TRT-10) negou recurso do Bradesco e garantiu o ressarcimento dos gastos com combustvel no trajeto casa-trabalho-casa para uma empregada da instituio que usava o carro para desenvolver atividades profissionais por determinao contratual. De acordo com o colegiado, no seria vivel o desempenho das atribuies profissionais se o veculo no estivesse no local da prestao de servios.
Gerente de contas no banco, a empregada ajuizou reclamao trabalhista afirmando que usava o carro para servios do banco, em decorrncia de obrigao contratual e no por mera comodidade. De acordo com ela, o Bradesco promovia ressarcimento de R$ 0,65 por quilmetro rodado para custear os deslocamentos feitos pela trabalhadora para visitar clientes. O banco, contudo, no ressarcia os gastos com o percurso de casa at o trabalho. Em vista disso, a gerente pediu o ressarcimento equivalente a 42 quilmetros dirios, total do percurso ida e volta de sua residncia at o local de trabalho.
Em juzo, o banco se defendeu alegando que no havia exigncia de uso do veculo prprio para fins profissionais, e que concedia vale-transporte ou txi para realizao dos servios externos, que seriam espordicos.
A juza Maria Socorro de Souza Lobo, atuando na 13 Vara do Trabalho de Braslia, julgou procedente o pleito. Para a magistrada, o banco no oferecia meios de transporte alternativos para a autora, concluindo-se que era necessrio ter veculo prprio. E que os deslocamentos faziam parte das atribuies cotidianas da trabalhadora e o trajeto casa/trabalho/casa era efetuado em seu prprio veculo.
A empresa, ento, recorreu ao TRT-10, alegando que a deciso singular se baseou apenas em uma testemunha, quando deveria se atentar para outro depoimento.
O desembargador Brasilino Santos Ramos, relator do caso na 2 Turma, frisou em seu voto ter ficado comprovado que a trabalhadora, no exerccio de suas funes, realizava deslocamentos em atividades externas para o banco. E que a empresa no comprovou o fornecimento de qualquer outro meio de transporte para a gerente, evidenciando a necessidade de utilizao do veculo prprio para a prestao dos servios.
Como ficou comprovado que o reclamado ressarcia seus empregados pelo uso de veculo prprio pelo trajeto trabalho-cliente, evidente que deveria ressarcir, tambm, o deslocamento casa-trabalho-casa, disse o desembargador. "Caso contrrio, como seria vivel o desempenho das atribuies se o veculo no estivesse no local da prestao de servios?", questionou.
Para o relator, a trabalhadora deveria conduzi-lo de sua residncia at o trabalho, no podendo o Banco beneficiar-se das circunstncias sem ressarci-la. "Nesse o, devida a indenizao postulada quanto ao trajeto casa-trabalho-casa".
O relator ainda explicou que o mero fornecimento de vale-transporte no constitui fator impeditivo ao reembolso de despesas efetuadas com o veculo, uma vez que os fatos geradores para a concesso das vergas so dispares. A deciso foi unnime. (Fonte: TRT-10)
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