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Indenizao havia sido negada em primeiro grau |
A 17 Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul (TJ-RS) condenou, por unanimidade, o Santander ao pagamento de indenizao para um cliente por danos morais e materiais. O banco deve pagar ao autor da ao R$ 9, 5 mil, sendo R$ 6 mil por danos morais e, referente a saques no efetivados por correntista, R$ 3,5 mil. |
Em 1 grau, na Comarca de So Leopoldo, a indenizao por danos morais havia sido negada. Entenda o caso O cliente sustentou que, em meados de janeiro de 2012, teria constatado a realizao de seis saques de sua conta corrente no Santander num total de R$ 3,5 mil. O autor moveu ao solicitando o ressarcimento do valor sacado e indenizao por danos morais. O juiz de Direito Daniel Neves Pereira, da 4 Vara Cvel da Comarca de So Leopoldo, concedeu em parte o pedido. O magistrado condenou o Santander apenas ao ressarcimento do valor sacado, negando a indenizao quanto aos danos morais. Insatisfeitas, ambas as partes recorreram ao TJ-RS. O cliente alegou que o reconhecimento da conduta ilcita do demandado basta para configurao do dever de indenizar. O banco, por sua vez, atribuiu a culpa exclusivamente ao autor da ao. Segundo o Santander, se a parte autora realmente no efetuou os saques, o mais provvel que terceira pessoa teve o ao seu carto magntico e o utilizou, sendo que nessa hiptese, h excludente responsabilidade da instituio financeira, por culpa exclusiva da vtima. Recurso O relator do processo, desembargador Luiz Renato Alves da Silva, da 17 Cmara Cvel do TJ-RS, relatou a apelao e votou por modificar a sentena de 1 Grau: manteve o ressarcimento do montante sacado da conta corrente da vtima e determinou ao banco o pagamento de R$ 6 mil por danos morais. A majorao ocorreu porque a instituio financeira no comprovou a culpa exclusiva do consumidor. Cumpre observar que a relao entre as partes de consumo, sendo que a responsabilidade do fornecedor de servios vem, no art. 14, do Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor. Destacou ainda que o fornecedor de servios s no ser responsabilizado quando provar a culpa do consumidor ou de terceiro. Os desembargadores Gelson Rolim Stocker e Elaine Harzheim Macedo acompanharam o voto do relator. *TJ/RS |
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