Segundo o relator, havia obrigatoriedade implcita de participao nos cursos.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma bancria de Caldas Novas (GO) o pagamento, como extras, das horas dedicadas realizao de cursos pela internet durante os cinco anos em que trabalhou para o Banco Bradesco S.A. Conforme o entendimento do colegiado, os cursos serviam de critrio de promoo na carreira e, por isso, o tempo despendido foi considerado disposio do empregador.
“Treinet”
Segundo a bancria, o Bradesco compelia os empregados a participar do chamado “Programa Treinet”, que oferecia cursos de interesse do banco. De acordo com as testemunhas, a participao no treinamento era obrigao contratual, e no mera faculdade.
O pedido de pagamento de horas extras foi deferido pelo juzo de primeiro grau em relao a quatro cursos mensais de 12 horas cada. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio (GO), no entanto, “no ficou robustamente comprovada a obrigatoriedade da realizao de cursos”, pois algumas testemunhas afirmaram que eles eram obrigatrios, mas no informaram se havia alguma punio no caso de no realizao. Para o Tribunal Regional, o fato de o empregador incentivar a participao nos cursos e utiliz-los como critrio para promoo, por si s, no pressupe obrigatoriedade.
Metas
No recurso de revista, a bancria sustentou que havia metas mensais de cursos “treinet” para os empregados. Segundo ela, o gerente-geral exigia e acompanhava a participao dos empregados e havia um mural para indicar quem tinha feito cursos. Argumentou ainda que a participao em treinamentos integra de forma efetiva o tempo de servio e deve ser considerada como tempo disposio do empregador.
Obrigatoriedade implcita
O relator, ministro Augusto Csar Leite de Carvalho, assinalou que a circunstncia de o banco incentivar a realizao dos cursos e utiliz-los como critrio para promoo demonstra a obrigatoriedade, ainda que implcita, da participao do empregado. “Por isso, o tempo respectivo deve ser considerado como de servio efetivo, nos termos do artigo 4 da CLT”, concluiu. A deciso foi unnime. (LT/CF) Processo:RR-822-77.2014.5.18.0161(Fonte: SCS/TST)
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