• 26 de agosto de 2014, 16:25
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Resultado da negociao com o Banco do Brasil 4r1fe

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A Comisso Executiva Bancria Nacional de Negociao da CONTEC, integrada pelo companheiro Gilberto Antonio Vieira e Jos Augusto Cordeiro (CONTEC), Florisval Cardoso Menezes (FEEB-MG e SEEB Montes Claros-MG), Luiz Francisco Cardoso (FEEB-SC), Elsie de Andrade (FEEB NN e SEEB-AM), Ivanilson Batista Luz (SEEB-GO), Daniel Aparecido Sari (SEEB-Franca/SP), tendo como convidados Marco Antnio Paz Chvez (ASABB) e Guilherme Haeser (ANABB), esteve reunida hoje, em Braslia/DF, a partir das 14h30, com a Comisso de Negociao do Banco do Brasil S.A., coordenada pela Dra. Sandra R. S. Navarro Bezerra, acompanhada pelo Gerente de Diviso da Colet, Dr. Augusto Csar Machado, pelo Dr. Mario Eduardo Barberis (DIJUR) e Laurnio Marques da Silva e Rafael Aquino (DIMAC), discutindo as clusulas de sade e condiṍes de trabalho da pauta de reivindicaes.

Aps as apresentaes e os registros iniciais, a CONTEC pediu ao banco a garantia da data-base, com a prtica do acordo revisando at a de novo acordo coletivo de trabalho, havendo o banco registrado que concorda com a garantia da data-base e com a prtica do acordo revisando, ficando responder ainda no decorrer da semana to somente quanto ao perodo de prorrogao a ser formalizado.

Em seguida, a CONTEC pediu a incluso do seguinte pargrafo, na clusula 47 da Pauta de Reivindicaes apresentadas ao Banco: Pargrafo Terceiro: No haver trava para concorrncia a novo comissionamento, na hiptese de comissionamento em funo com remunerao inferior a que vinha exercendo. Em seguida, as partes aram a discutir as seguintes clusulas da pauta de reivindicaes apresentadas pela Contec:

CLUSULA TREZE: SALRIO-REFEIO: O Banco conceder aos seus funcionrios, ativos e aposentados, Salrio Refeio no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
Pargrafo Primeiro - O salrio refeio ser concedido, antecipada e mensalmente, at o ltimo dia til do ms anterior ao do salrio refeio, inclusive nos perodos de gozo de frias e em todos e quaisquer afastamentos;
Pargrafo Segundo - O salrio refeio, sob quaisquer das formas previstas nesta Clusula, ter incidncia de recolhimentos para a PREVI, CASSI, INSS e FGTS;
Pargrafo Terceiro - O Banco conceder aos seus funcionrios, ativos e aposentados, na mesma data do pagamento da segunda parcela do 13 salrio, o equivalente a um ms adicional de Salrio Refeio, a ttulo de Bonificao Natalina.
A CONTEC fundamentou as razes da clusulas, objetivando convencer o banco da pertinncia e convenincia do pedido. O banco ficou de examinar.

CLUSULA QUATORZE: SALRIO CESTA ALIMENTAO: O BANCO conceder aos seus funcionrios, ativos e aposentados, cumulativamente com o benefcio da clusula anterior, Salrio Cesta Alimentao, no valor mensal de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), junto com o pagamento do Salrio Refeio previsto neste acordo, observadas as mesmas condies estabelecidas na respectiva clusula. A CONTEC fundamentou a pertinncia e convenincia. O banco ficou de examinar.

CLUSULA QUINZE: DCIMO TERCEIRO SALRIO CESTA ALIMENTAO: O BANCO conceder, at o dia 30 do ms de novembro de 2014, aos funcionrios ativos e aposentados, o Dcimo Terceiro Salrio Alimentao/Refeio, no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), ressalvadas condies mais vantajosas. A CONTEC fundamentou a pertinncia e convenincia. O banco ficou de examinar.

CLUSULA VINTE E TRS: INDENIZAO POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ASSALTO: O BANCO pagar indenizao mnima de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) no caso de invalidez permanente ou morte, a favor do funcionrio ou de seus dependentes legais, em consequncia de assalto intentado, consumado ou no, contra o BANCO ou contra funcionrio conduzindo valores a servio do BANCO.
Pargrafo Primeiro - O BANCO examinar as sugestes apresentadas pelas entidades sindicais, por meio da CONTEC, visando o aprimoramento das condies de segurana de suas dependncias;
Pargrafo Segundo - Ao funcionrio ferido nas circunstncias referidas no caput, o BANCO assegurar a complementao do auxlio-doena durante o perodo em que ainda no estiver caracterizada a invalidez permanente;
Pargrafo Terceiro - O BANCO assumir a responsabilidade, por prejuzos materiais e pessoais sofridos por funcionrios, ou seus dependentes, em consequncia de assalto ou de sequestro que atinja ou vise a atingir o patrimnio da Empresa;
Pargrafo Quarto - O BANCO se compromete a efetuar o pagamento da indenizao no prazo de 10 dias aps a entrega da documentao comprovando que o beneficirio a ela faz jus;
Pargrafo Quinto - A indenizao de que trata esta clusula poder ser substituda por seguro, do mesmo valor, sem nus para o funcionrio;
Pargrafo Sexto - O BANCO assegurar assistncia mdica e psicolgica, esta por prazo no superior a 1 ano, a funcionrio ou seu dependente vtima de assalto ou sequestro que atinja ou vise a atingir o patrimnio da Empresa, cuja necessidade seja verificada em laudo emitido por mdico;
Pargrafo Stimo - Caso a assistncia mdica e psicolgica se torne necessria por mais de 1 ano, ser mantido o benefcio previsto no Pargrafo Sexto desta clusula;
Pargrafo Oitavo - Preservados os seus interesses, o BANCO assegurar assistncia jurdica ao funcionrio e seus familiares vtimas de assalto e sequestro que atinjam ou visem atingir o patrimnio da Empresa, nos termos da regulamentao interna.
A CONTEC fundamentou a pertinncia e convenincia. O banco ficou de examinar.

CLUSULA VINTE E QUATRO: SEGURANA BANCRIA – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: O BANCO, na ocorrncia das situaes previstas na Clusula Vigsima Terceira deste ACT, e sem prejuzo da indenizao ali prevista, adotar as seguintes medidas:
I – Comunicao Comisso Interna de Preveno de Acidentes – CIPA e ao Sindicato com registro de Ocorrncia Policial dos casos de assalto intentado, consumado ou no, contra o BANCO, e de sequestro consumado ou no;
II – Avaliao de pedidos de realocao para outra dependncia, nos casos de sequestro consumado;
III – Emitir CAT e enviar cpia ao Sindicato, no prazo de at 15 dias. A CONTEC fundamentou a pertinncia e convenincia. O banco ficou de examinar.

CLUSULA VINTE E NOVE: LICENA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA FAMLIA – LAPEF: Aos funcionrios empossados a partir de 12.01.1998 tambm ser assegurado o direito a concesso de Licena para Acompanhar Pessoa Enferma da Famlia - LAPEF, desde que haja recomendao mdica. O banco prope renovar a clusula nos termos do ACT revisando.

CLUSULA TRINTA E CINCO: COMPLEMENTAO DE AUXLIO-DOENA PREVIDENCIRIO E AUXLIO-DOENA ACIDENTRIO: Em caso da concesso de auxlio-doena previdencirio ou de auxlio-doena acidentrio pela Previdncia Social, fica assegurada ao funcionrio a complementao salarial, conforme regulamentado nos normativos internos do BANCO, nos termos da sua redao data do incio de vigncia do presente acordo, salvo modificao mais favorvel ao funcionrio.
Pargrafo Primeiro - Quando o funcionrio no fizer jus concesso do auxlio-doena, por no ter completado o perodo de carncia, exigido pela Previdncia Social, ou ainda, tendo o funcionrio, recebido alta pelo perito do INSS, receber a complementao acima referida, desde que constatada a doena por mdico da CASSI ou credenciado, garantida a participao do mdico assistente indicado pelo sindicato profissional;
Pargrafo Segundo - A suplementao prevista ser devida tambm quanto ao 13 salrio;
Pargrafo Terceiro - No sendo conhecido o valor bsico do auxlio-doena a ser concedido pela Previdncia Social, a complementao dever ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenas, a maior ou a menor, devero ser compensadas no pagamento imediatamente posterior;
Pargrafo Quarto - O pagamento aqui previsto dever ocorrer na mesma data do pagamento regular dos salrios;
Pargrafo Quinto
- Ao funcionrio que se encontra em licena sade previdenciria ou acidentaria ser garantida a sua permanncia no quadro funcional de sua unidade de lotao e na mesma funo exercida, quando do retorno ao trabalho.
A CONTEC fundamentou a pertinncia e convenincia. O banco ficou de examinar.

CLUSULA TRINTA E SEIS: POLTICA SOBRE AIDS: O BANCO no exigir de seus funcionrios a realizao de exames mdicos para diagnstico do vrus da AIDS. O banco prope renovar a clusula nos termos do ACT revisando.

CLUSULA TRINTA E SETE: HORRIO DE REPOUSO E DE TRABALHO EM ATIVIDADES REPETITIVAS: O BANCO assegurar aos exercentes das funes de digitao, servios de microfilmagem entrada de dados, atendente expresso das salas de autoatendimento e Caixa Executivo, descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos de trabalho contnuo, sem acrscimo na jornada de trabalho. O banco registrou que no atender a reivindicao. Ficamos de retornar questo.

CLUSULA TRINTA E OITO: PONTO ELETRNICO: O BANCO manter, para registro e controle de frequncia de seus funcionrios, sistema de ponto eletrnico onde sero anotados, pelo prprio funcionrio, os horrios relativos sua jornada de trabalho.
Pargrafo Primeiro – Quando a jornada de trabalho for executada parcial ou integralmente fora da dependncia (servio externo, viagem a servio, treinamento etc.), igualmente sero adotados os procedimentos constantes do caput;
Pargrafo Segundo – Obriga-se o Banco a fornecer comprovante impresso da jornada de trabalho ao funcionrio que se desliga, inclusive para aposentadoria.
Paragrafo Terceiro – O Sistema de ponto eletrnico impedir a continuidade de o aos aplicativos institucionais do Banco, quando completada a jornada de trabalho do funcionrio, inclusive, com relao ao aplicativo de digitalizao;
Paragrafo Quarto – O Sistema de Ponto Eletrnico impedir o o simultneo em equipamentos distintos.
O banco prope renovar a clusula nos termos do ACT revisando.

CLUSULA TRINTA E NOVE: TRABALHO EM DIA NO TIL E EM DIA TIL NO TRABALHADO NAS DEPENDNCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAO BANCRIA OU EM ATIVIDADES DE CARTER ININTERRUPTO: O BANCO assegurar aos funcionrios lotados nas dependncias em que, por fora do processo de automao bancria, haja necessidade de funcionamento em carter ininterrupto, a concesso de 2 (duas) folgas por trabalho em dia no til ou dia til originalmente no trabalhado.
Pargrafo Primeiro - Aplica-se a mesma regra aos funcionrios que, embora no lotados nas dependncias previstas no caput, tenham envolvimento direto em atividades de carter ininterrupto;
Pargrafo Segundo - A sistemtica prevista no caput ter vigncia at a implementao de outra alternativa que venha a ser definida por meio de aditivo ao presente Acordo.
O banco prope renovar a clusula nos termos do ACT revisando.

CLUSULA QUARENTA: FOLGAS: A utilizao e a converso em espcie de folgas obtidas pelos funcionrios aro a ser regidas pelas presentes disposies.
Pargrafo Primeiro - O saldo de folgas verificado em 30.09.2014 – inclusive aquelas concedidas em razo de convocao pela Justia Eleitoral – poder ser convertido em espcie, sem quaisquer restries, por um perodo limitado de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de divulgao da medida pelo BANCO, nos termos abaixo; a) fica mantida a faculdade de venda de folgas na proporo de uma converso em espcie para cada utilizao em descanso, considerando as utilizaes ocorridas a partir de 01.09.2013, observado que:
I - aps esgotado o prazo definido no caput do Pargrafo Primeiro, 50% (cinquenta por cento) das folgas adquiridas devero ser utilizadas na semana imediatamente posterior da aquisio, observada, se for o caso, a alnea “e” abaixo;
II - na hiptese de aquisio de nmero mpar de folgas, o nmero de folgas para uso em descanso ser arredondado para baixo;
b) os funcionrios tero o mesmo prazo previsto no Pargrafo Primeiro para “zerar” os respectivos saldos de folgas adquiridas;
c) findo o prazo descrito na alnea anterior, o BANCO poder converter em espcie os estoques de folga de forma automtica, facultando aos funcionrios, por meio de transao estruturada no sistema, com divulgao nos canais de comunicao do BB, a oportunidade de manifestar recusa quanto referida converso;
d) o funcionrio que acumular nmero de folgas superior a 10 (dez) ficar automaticamente impedido de trabalhar em dia no til at a baixa do saldo individual para nmero igual ou inferior a 10 (dez) dias, observada, se for o caso, a alnea “e” abaixo;
e) para aquelas unidades do BANCO que, em decorrncia das atividades desenvolvidas, funcionam no regime de 24x7 (vinte e quatro horas, sete dias por semana), o limite previsto na alnea "d" ser de 30 (trinta) folgas, por funcionrio. Neste caso:
I - o funcionrio que acumular nmero de folgas superior a 30 (trinta) ficar automaticamente impedido de trabalhar em dia no til at a baixa do saldo individual para nmero igual ou inferior a 30 (trinta) dias;
II - aps esgotado o prazo definido no caput do Pargrafo Primeiro, 50% (cinquenta por cento) das folgas adquiridas devero ser utilizadas nas duas semanas imediatamente posteriores da aquisio.
Pargrafo Segundo - Sem prejuzo das disposies contidas no pargrafo anterior, o BANCO poder facultar a seus funcionrios a converso em espcie de folgas adquiridas e no utilizadas a qualquer tempo. A CONTEC fundamentou a pertinncia e convenincia. O banco ficou de examinar.

CLUSULA QUARENTA E UM: MOVIMENTAO DE PESSOAL: No caso de dependncia com excesso de funcionrios em seu quadro, constatado na data do respectivo despacho de remoo, o BANCO assegurar, nas transferncias a pedido, no posto efetivo, para dependncias com vaga e localizadas em outro municpio, o ressarcimento das despesas com transporte de mveis, agens, abono dos dias de trnsito (para preparativos e instalao), na forma regulamentar estabelecida para as remoes concedidas no interesse do servio, e o crdito de valor equivalente a 30 (trinta) verbas-hospedagem para cobrir despesas eventuais ou imprevistas.
Pargrafo Primeiro - As vantagens do caput aplicam-se tambm aos casos de fechamento de dependncias.
Pargrafo Segundo - O BANCO, alm do valor equivalente a 30 (trinta) verbas-hospedagem asseguradas no caput, efetuar o pagamento de valor correspondente a mais 30 (trinta) verbas-hospedagem, aos funcionrios excedentes ou oriundos de dependncias com excesso, removidos no curso do perodo letivo, desde que possuam filhos cursando o 1 grau escolar, observando-se, como data-limite para pagamento, no primeiro semestre, o dia 30 de junho, e no segundo semestre, o dia 30 de novembro.
Pargrafo Terceiro - As vantagens do pargrafo anterior aplicam-se tambm aos funcionrios que tenham filhos excepcionais de qualquer idade que estejam sob acompanhamento de escolas especializadas.
O banco prope renovar a clusula nos termos do ACT revisando.

CLUSULA QUARENTA E DOIS: FRIAS: A escala de frias ser elaborada anualmente pelo ou superior imediato, com a participao dos funcionrios de cada unidade.
Pargrafo nico – Aos funcionrios com idade igual ou superior a 50 anos, mediante manifestao expressa, sero permitidos o parcelamento e a antecipao de frias.
O banco prope renovar a clusula nos termos do ACT revisando.

CLUSULA QUARENTA E TRS: FRIAS PROPORCIONAIS: O funcionrio com menos de 1 ano de servio, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, far jus a frias proporcionais de 1/12 para cada ms completo de efetivo servio ou frao superior a 14 dias.
O banco prope renovar a clusula nos termos do ACT revisando.

CLUSULA QUARENTA E QUATRO: O E LOCOMOO DE DEFICIENTES FSICOS: O BANCO considerar, por ocasio da construo ou reforma de prdios, prprios ou alugados, a necessidade de realizar obras que facilitem o o de funcionrios que se locomovam em cadeira de rodas, observados os termos da legislao federal aplicvel.
O banco prope renovar a clusula nos termos do ACT revisando.

CLUSULA QUARENTA E CINCO: EQUIDADE DE GNERO: O Banco compromete-se a ampliar as polticas que busquem promover oportunidades iguais e respeito s diferenas.
O banco prope renovar a clusula nos termos do ACT revisando.

CLUSULA QUARENTA E SETE: TRAVA PARA TRANSFERNCIA E CONCORRNCIA A COMISSIONAMENTO: Todos os funcionrios, detentores ou no de comisso, cumpriro prazo de carncia de 1 (um) ano para nova transferncia ou concorrncia a novo comissionamento.
Pargrafo Primeiro – O Banco no permitir a retirada de nome de funcionrio entre os 20 (vinte) primeiros classificados, para efeito de possvel nomeao de um terceiro;
Pargrafo Segundo – Na vigncia deste acordo no haver trava para remoo de escriturrios.
A CONTEC fundamentou a pertinncia e convenincia. O banco ficou de examinar.

CLUSULA SESSENTA E DOIS: CONDIES SALARIAIS E DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS TCNICOS DE NVEL SUPERIOR: Durante a vigncia deste Acordo Coletivo de Trabalho, o Banco analisar propostas da CONTEC sobre condies salariais e de trabalho dos advogados, engenheiros, arquitetos e outros profissionais tcnicos de nvel superior do quadro funcional.
O banco registrou que no atender a reivindicao. Ficamos de retornar questo.

CLUSULA SESSENTA E QUATRO: PLANO DE SADE: O Banco reembolsar em 100% (cem por cento) o valor de todo procedimento mdico, hospitalar, odontolgico e laboratorial, a todos os funcionrios que tiverem atendimento por Escolha Dirigida, nas localidades onde no houver os profissionais e/ou unidades conveniadas ao plano.
A CONTEC fundamentou a pertinncia e convenincia. O banco ficou de examinar.

CLUSULA SETENTA E TRES - POLTICA DE SADE E QUALIDADE DE VIDA: A partir da deste acordo, o banco dotar suas dependncias de funcionrio encarregado de aes no sentido de proteger a integridade fsica e psicolgica de seus funcionrios, no que tange s questes de ginstica laboral, ergonomia, iluminao adequada dos ambientes de trabalho, segurana, cuidando inclusive da existncia e higiene nos banheiros, assim como, a disponibilizao de bebedouros com gua potvel.
Pargrafo Primeiro - O Banco instituir o programa de vacinao gratuita para todos os seus funcionrios, sem limite de idade, notadamente a contra a gripe;
Pargrafo Segundo - Quando necessitar locar carro a ser utilizado por seus funcionrios, no interesse do servio, o Banco cuidar para que aqueles veculos, estejam equipados com itens que garantam a integridade fsica e psicolgica de seus funcionrios;
Pargrafo Terceiro - O Banco comunicar ao Sindicato, em cuja base territorial, esteja situada a dependncia, o nome do funcionrio afastado por problemas de sade, cuja licena seja superior a 15 (quinze) dias.
A CONTEC fundamentou a pertinncia e convenincia. O banco ficou de examinar.

CLUSULA SETENTA E QUATRO - COMIT DE RELAES DE SADE: O Banco instituir Comit de Relaes de Sade, para assessorar e auxiliar na definio da poltica de sade dos funcionrios do Banco, o qual ser integrado por 6 (seis) representantes do Banco e 6 (seis) representantes indicados pela CONTEC, podendo participar, como convidado, profissional da rea de sade.
Pargrafo nico - O Comit de Relaes de Sade se reunir bimestralmente, contados da data da do presente Acordo, podendo haver reunies extraordinrias, se houver necessidade.
A CONTEC fundamentou a pertinncia e convenincia. O banco ficou de examinar.

CLUSULA SETENTA E CINCO - DIMENSIONAMENTO DO QUADRO DE FUNCIONRIOS POR UNIDADE: O Banco revisar as dotaes e reais lotaes de suas dependncias, superintendncias e rgos da Direo Geral, levando em considerao as ausncias ocorridas em virtude da utilizao de frias, abonos, cursos, adies e licenas de todo gnero, o volume de servio e expressivas extrapolaes da jornada de trabalho.
Pargrafo nico - O Banco se compromete a efetuar o aumento do nmero de funcionrios em todas as suas dependncias (dotao), em todas as agencias e rgos da direo geral, at 31/12/2014.
A CONTEC fundamentou a pertinncia e convenincia. O banco ficou de examinar.

CLAUSULA SETENTA E SEIS - NOVAS CONTRATAES DE CONCURSADOS: O Banco se compromete na vigncia deste acordo a contratar 15.000 (quinze mil) novos empregados para atender as novas demandas de servios e unidades, alm de promover, de forma permanente a reposio de empregados afastados por acidente de trabalho, doena grave, liberados, cedidos e aposentados, no prazo mximo de trinta dias da ocorrncia. Paragrafo nico – O Banco dar cincia do local de lotao do concursado quando da convocao para os exames issionais, podendo ser modificado por opo do mesmo com aquiescncia da CAIXA quando da nova etapa de isso.
A CONTEC fundamentou a pertinncia e convenincia. O banco ficou de examinar.

CLUSULA SETENTA E SETE - ADEQUAO E DIMENSIONAMENTO DAS METAS: Ao estabelecer as metas, o Banco dever sempre considerar as peculiaridades regionais, a economia local/regional, a adequao das oportunidades no tempo, a tangibilidade das metas, a aceitabilidade dos produtos a serem colocados, pelos funcionrios na regio de seu trabalho.
Pargrafo nico - Tais metas no sero individualizadas, fazendo com que, o grupo se organize para o cumprimento das mesmas. No caso de adoecimento, todo o tratamento, ser custeado pelo Banco.
A CONTEC fundamentou a pertinncia e convenincia. O banco ficou de examinar.

CLUSULA SETENTA E OITO - VACINAO / EXAMES PREVENTIVOS: O Banco promover, como forma de prevenir e preservar a sade do conjunto de seus funcionrios, a includos os funcionrios cedidos:
a) Vacinao de todos os funcionrios e dependentes, at o ms de maro, contra a gripe;
b) Vacinao de todos os funcionrios e dependentes, contra febre amarela, tifo, ttano, sarampo, caxumba, rubola, tuberculose, meningite e hepatite; c) Disponibilizao de exames peridicos como os de prstata e mamografia;
d) Distribuio e/ou afixao, em todos os postos de trabalho, de cartazes e folders institucionais sobre preveno da sade em geral, e campanhas especficas em casos de epidemias.
Pargrafo nico - Os funcionrios no sero onerados com os custos desta Clusula
. A CONTEC fundamentou a pertinncia e convenincia. O banco ficou de examinar.


CLAUSULA NOVENTA E QUATRO - MOVIMENTAO TRANSITRIA EM DECORRNCIA DE AFASTAMENTOS POR LICENA-SADE: Durante a vigncia deste acordo, ser permitida a movimentao transitria, a partir do 1 dia de afastamento em decorrncia de licena-sade, para funes de nvel gerencial, exceto primeiro gestor, em todas as dependncias com dotao de at 7 funcionrios, na forma das instrues normativas internas. A CONTEC fundamentou a pertinncia e convenincia. O banco ficou de examinar.

Restou ajustado reunies de negociaes nos prximos dias 02 e 09/09/2014, a partir das 09 horas. (Fonte: CEBNN – COMISSO EXECUTIVA BANCRIA NACIONAL DE NEGOCIAO


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