Por essa proposta, incorporam-se ao ordenamento jurdico brasileiro os termos da Conveno 87, da OIT, segundo os quais “os trabalhadores e empregadores, sem distino de qualquer espcie, tero direito de constituir organizaes sindicais de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizaes, sob a nica condio se conformar com os estatutos das mesmas”.
Antnio Augusto de Queiroz*
O debate sobre a reforma sindical tem ganhado impulso entre as entidades, no governo e no Parlamento e tende a ter desdobramento ao longo do 2 semestre.
Apesar de existir mais de uma dezena de propostas de emenda Constituio (PEC) em tramitao na Cmara [1] e no Senado, a tendncia que surja nova PEC ou que seja dado novo contedo s proposies em curso no Congresso, j que nenhuma dessas contempla integralmente as vises em disputa nesse tema.
Nessa perspectiva, comeou a circular, de modo informal, minuta de proposta de emenda Constituio que parece trazer sinais de futuro nessa discusso, na medida em que tende a agradar ao governo, parcela do Parlamento e do movimento sindical, e tambm s entidades patronais.
Trata-se de texto que d nova redao ao artigo 8 da Constituio, substituindo as expresses “ livre a associao profissional ou sindical” por “ assegurada a plena liberdade sindical”, com 3 objetivos:
1) eliminar a unicidade sindical;
2) limitar o mbito da representao sindical aos associados; e
3) criar um Conselho Nacional de Organizaes Sindical para:
3.1) atribuir personalidade jurdica s entidades;
3.2) estabelecer requisitos de representatividade, democracia e transparncia;
3.3) estipular o mbito da negociao coletiva; e
3.4) deliberar sobre o sistema de custeio e financiamento.
Por essa proposta, incorporam-se ao ordenamento jurdico brasileiro os termos da Conveno 87, da OIT, segundo os quais “os trabalhadores e empregadores, sem distino de qualquer espcie, tero direito de constituir organizaes sindicais de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizaes, sob a nica condio se conformar com os estatutos das mesmas”.
Para regulamentar o sistema sindical, segundo a proposta, ser constitudo um Conselho Nacional de Organizao Sindical (CNOS), formado pelas centrais sindicais de trabalhadores e pelas confederaes nacionais de empregadores, alm de representante do Ministrio Pblico do Trabalho e da Ordem dos Advogados do Brasil.
De acordo com o texto, obrigatria a participao na negociao coletiva das representaes dos trabalhadores e empregadores, sendo o custeio decorrente assumido pelo beneficirios da norma e descontado em folha de pagamento.
Ainda segundo o texto, vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura, e se eleito, ainda que suplente, at um ano aps o final do mandato, salva se cometer falta graves nos termos da lei.
O texto, prev, ainda, algumas disposies transitrias, concedendo prazo para que as atuais entidades sindicais se adaptem s novas disposies em seu mbito de atuao, estimulando a preservao de entidades sindicais com maior agregao e a adequada proteo ao sistema negocial coletivo.
Entre as regras transitrias, esto o prazo de 60 dias para incio das atividades do conselho, a partir da promulgao da emenda constitucional, e define os prazos e condies para continuidade das atuais entidades sindicais:
1)No perodo de um ano, desde a promulgao da Emenda, ficaro preservadas as prerrogativas das entidades sindicais pr-constitudas, no seu mbito de representao, desde que comprovada a sindicalizao mnima de 10% dos trabalhadores em atividade; e
2)No perodo de 10 anos, desde a promulgao da emenda, ficaro preservadas as prerrogativas das entidades sindicais pr-constitudas, no seu mbito de representao, desde que comprovada a sindicalizao mnima de 50% mais um dos trabalhadores em atividade.
Para efeito da emenda constituio, considera-se integrante do Sistema de Organizao Sindical Brasileira, as centrais sindicais, as confederaes, as federaes e os sindicatos, pela parte dos trabalhadores, e as confederaes, as federaes e os sindicatos, pela parte patronal.
A proposta, embora sem autor identificado, parece indicar a tendncia quanto ao novo formato da Organizao Sindical. Os trabalhadores precisam participar desse processo, sob pena de serem excludos da formulao do novo desenho de representao sindical. H um velho ditado segundo o qual “quem no senta mesa, faz parte do cardpio”.
(*)Jornalista, analista e consultor, diretor de Documentao licenciado do Diap e scio-diretor das empresas Queiroz Assessoria em Relaes Institucionais e Governamentais e Dilogo Institucional Assessoria e Anlise de Polticas Pblicas.
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NOTA:
[1] PEC 71/95, qual se acham anexadas as PEC 102/95, 247/00, 252/00, 305/13, 179/15 e 277/16 e a PEC 314/04, a qual esto anexadas as PEC 369/05 e 426/05, entre outras. (Fonte: Diap)
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