• 04 de dezembro de 2014, 09:34
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Norma coletiva considera sbado do bancrio do Bradesco como RSR b5r2s

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O Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas, na condio de substituto processual, ajuizou ao trabalhista contra o Banco Bradesco S.A., alegando que o reclamado vem descumprindo o que determina a Smula 124 do TST, aplicando equivocadamente os divisores 180 e 220 no clculo das horas extras praticadas pelos empregados que cumprem jornadas de seis horas e oito horas, respectivamente.

Sustentou que deveriam ser observados os divisores 150 e 200, tendo em vista que existe clusula convencional que reconhece o sbado como dia de descanso remunerado. Postulou diferenas de horas extras e reflexos a todos os empregados e ex-empregados que prestam ou prestaram servios nas agncias do banco ru situadas dentro de sua base territorial e que recebem ou receberam horas extras em folha de pagamento.

O reclamado, em defesa, argumentou que as convenes coletivas da categoria, em momento algum, estipularam que o sbado seria considerado repouso semanal remunerado, pois o sbado para os bancrios continua a ser dia til no trabalhado, conforme Smula 113 do TST.

Ao analisar as Convenes Coletivas de Trabalho do perodo imprescrito, a juza Sheila Marfa Valrio, em sua atuao na 2 Vara do Trabalho de Juiz de Fora, verificou que todas regulam de forma idntica a questo afeta aos sbados, estabelecendo que: "As horas extras sero pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento)". J o Pargrafo Primeiro dispe: "Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagaro, tambm, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sbados e feriados".

No entender da magistrada, no existem dvidas de que as Convenes Coletivas de Trabalho da categoria dos bancrios prevem que os sbados consistem em repouso semanal remunerado e no dia til no trabalhado, devendo ser aplicado o entendimento contido no item I da Smula 124 do TST, que diz:

"I - O divisor aplicvel para o clculo das horas extras do bancrio, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sbado como dia de descanso remunerado, ser: a) 150, para os empregados submetidos jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 200, para os empregados submetidos jornada de oito horas, nos termos do 2 do art. 224 da CLT".

Assim, segundo frisou a juza, havendo norma coletiva prevendo que o sbado para os bancrios seja dia de descanso semanal remunerado, para o clculo das horas extras, os divisores aplicados sero de 150 e 200, para jornada de seis horas e oito horas, respectivamente.

Dessa forma, como ficou incontroverso no processo que o banco sempre aplicou os divisores 180 e 220 aos seus empregados, a juza julgou procedentes, em parte, os pedidos e condenou o banco reclamado a pagar, aos substitudos contratados at 27/11/2013 e no alcanados pela prescrio total, diferenas decorrentes do reclculo das horas extras a partir da observncia dos divisores 150 e 200 para os empregados que cumprem ou cumpriram jornada de seis horas e oito horas, respectivamente, com devidos reflexos. O banco interps recurso ordinrio, mas a sentena foi mantida, nesse aspecto, pela maioria da Turma julgadora no TRT-MG. (Fonte: Jus Brasil)



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