• 07 de agosto de 2019, 10:23
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Justia equipara sequestro de gerente do Bradesco a acidente de trabalho 3e556a

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Gerente do Bradesco foi assaltado e sequestrado no trajeto trabalho-casa

A 1 Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7 Regio (CE) condenou o Banco Bradesco a pagar indenizao por dano moral, no valor de R$ 150 mil, a um gerente da instituio assaltado e sequestrado no trajeto trabalho-casa, na cidade de Pedra Branca, no serto cearense, distante cerca de 260 quilmetros de Fortaleza. O acrdo confirma sentena da 12 Vara do Trabalho da capital, que classificou o caso como acidente de trabalho. A deciso da segunda instncia foi publicada em 17 de julho.

Violncia
Na ao trabalhista, o homem, que exercia funo de gerente geral de agncia bancria do Bradesco em Pedra Branca, relata que, aps o retorno do trabalho, em 2008, sofrera um assalto e fora sequestrado, juntamente com seus familiares, tendo vivenciado "momentos de terror e diversas ameaas de morte". Em razo da violncia, o bancrio afirma que adquiriu doenas psicolgicas.

Conforme percia, solicitada pelo juzo da 12 VT de Fortaleza, o profissional foi acometido por doenas psiquitricas, o que lhe causou dores e sofrimento. A tese de doena equiparada a acidente de trabalho est prevista no artigo 20 da lei n 8.213/91, segundo o qual "doena profissional, para ser considerada como acidente de trabalho, dever ser adquirida ou desencadeada em funo de condies especiais em que o trabalho realizado e com ele se relacione diretamente".

Culpa
No recurso, o Bradesco sustentou que no teve qualquer participao ativa ou iva na ocorrncia do delito, especialmente por considerar que a ao criminosa teve incio na residncia do gerente. Para o relator do acrdo Carlos Rebonatto, juiz do trabalho convocado, “a explorao de atividade bancria que envolve risco de assaltos que, sabidamente, importa risco ao profissional, impe os cuidados necessrios para evit-los, por parte do empregador, sob pena de responsabilizao por eventuais danos".

No caso, o entendimento j consolidado no mbito do Tribunal Superior do Trabalho que a atividade bancria, principalmente em se tratando de gerente geral de agncia, deve ser caracterizada como de risco, porque os empregados lidam com recebimento de dinheiro, propiciando assaltos, e assim, pondo em risco a sua integridade fsica e a prpria vida.

Reintegrao
Ainda na ao trabalhista, o gerente descreve que, aps o ocorrido, o banco no ofereceu nenhum apoio no sentido de providenciar atendimento mdico ou acompanhamento psicolgico. Durante o perodo que sofreu os sintomas das doenas psicolgicas, o empregado diz ter sido demitido da empresa.

J o Bradesco defende a tese de que no contribuiu de qualquer forma para o surgimento da doena que acometeu o ocorrido, negando que tenha sido causada ou sequer agravada pelas atividades desenvolvidas na funo desempenhada. O banco assegurou que o funcionrio no provou que a dispensa se deu em razo do assalto sofrido na agncia bancria, portanto houve apenas o uso do poder do empregador ao rescindir o contrato sem justa causa.

Diante da situao, o relator reafirmou a reintegrao do trabalhador ao seu posto de trabalho. "Considero correta a concluso do magistrado sentenciante ao consultar que o reclamante foi despedido enquanto estava acometido de doena do trabalho, concedendo-lhe o direito de ser reintegrado ao emprego, com a imposio do pagamento dos salrios relativos ao perodo de afastamento", escreveu o juiz do trabalho convocado Rebonatto. Da deciso, cabe recurso. (Fonte: Seeb Santos)


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