• 06 de agosto de 2015, 11:04
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Justia condena Santander por terceirizao e reconhece vnculo empregatcio 3i332i

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Trabalhadora contratada por uma empresa da rea de tecnologia da informao (TI) ingressou com uma ao contra esta e o tomador de servio, Banco Santander, alegando irregularidades no seu contrato de trabalho que justificariam o reconhecimento de vnculo de emprego diretamente com o banco, dentre outros pedidos. A sentena de 1 instncia no atendeu a essas demandas; por isso, a autora recorreu. Ambas as empresas tambm recorreram.

Os recursos foram apreciados na 6 Turma do TRT-2. O acrdo deu razo trabalhadora. O relator, desembargador Valdir Florindo, ao consultar as provas e depoimentos juntados ao processo, verificou que o trabalho da autora consistia em diversas atribuies ligadas atividade-fim do banco: o aos sistemas e s contas dos clientes, oferecer servios, contratos e cancelamentos de produtos da instituio. A trabalhadora respondia diretamente uma gerente do banco e era cobrada por metas.

Desta forma, segundo o acrdo, comprovou-se que suas atribuies iam muito alm de atividades-meio, e configurou-se a terceirizao ilcita: quando a empresa prestadora tem o nico propsito de assumir a responsabilidade pela contratao da mo de obra.

Tal prtica vedada por smula especfica (331) do TST, e por isso, a sentena foi reformada: anulou-se o contrato de trabalho da autora com a empresa de TI e reconheceu-se o vnculo de emprego diretamente com o Banco Santander, com todas as implicaes legais do ato. Foi concedida tambm indenizao por danos morais – arbitrada em 10 mil reais – por leses feita a trabalhadora, tais como ameaas e humilhaes, alm do salrio muito inferior ao da categoria.

Assim, o recurso da autora foi provido, exceto em seu pedido para que as empresas arcassem com os seus custos de honorrios advocatcios (parcialmente procedente). Do recurso da empresa de TI, acolheu-se apenas a extino do enquadramento sindical (tambm parcialmente procedente). O recurso do banco foi inteiramente negado (negado provimento). (Fonte: Jus Brasil)


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