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(Alessandro Jac/CF)
O Ita Unibanco S.A. foi condenado a reintegrar uma assistente de atendimento portadora de necessidades especiais demitida sem justa causa e sem que sua vaga tenha sido ocupada por outro trabalhador nas mesmas condies. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que no conheceu de recurso do banco, a dispensa violou o artigo 93, paragrafo 1, da Lei de Benefcios da Previdncia Social (Lei 8.213/91), que exige a contratao de um substituto antes da dispensa de trabalhador reabilitado ou com deficincia.
A bancria, portadora de paraparesia (perda parcial das funes motoras dos membros inferiores ou superiores), moveu ao trabalhista ao constatar que o banco no cumpriu a exigncia da lei, pedindo a nulidade da dispensa, a reintegrao e o pagamento dos salrios vencidos e demais verbas do perodo que permaneceu desligada. O banco, em sua defesa, alegou que a legislao no garante estabilidade ao portador de necessidades especiais, e sua dispensa no torna obrigatria a contratao de profissional com deficincia idntica, mas semelhante. Tambm afirmou que cumpriu todas as determinaes previstas para a isso de profissionais com deficincia e que cumpre a porcentagem mnima prevista.
O juzo da 1 Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) considerou o pedido da trabalhadora improcedente, entendendo que a norma legal no obriga a substituio ao mesmo posto de trabalho, mas apenas a manuteno do percentual mnimo de empregados especiais no quadro. A sentena, porm, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7 Regio (CE), que determinou a reintegrao da bancria. Para o TRT-CE, necessidade de substituio prvia legitima, e no ficou comprovada a isso de outro profissional para a vaga, o que torna a dispensa nula.
TST
A relatora do recurso do Ita ao TST, ministra Ktia Arruda, destacou que a lei no prev estabilidade, mas, ao condicionar a possibilidade de dispensa contratao de outro trabalhador em condies semelhantes, resguarda o direito do empregado de permanecer no emprego at que seja cumprida a exigncia. "O direito de reintegrao, ento, no diz respeito a uma garantia de direito individual, mas social, quando no observada a exigncia do dispositivo de lei federal, ficando assegurado, ao trabalhador no propriamente o direito estabilidade, mas, sim, garantia provisria no emprego", explicou.
A ministra tambm destacou que, para acolher a argumentao do banco de que teria cumprido todas as determinaes legais para a contratao de empregado portador de deficincia ou reabilitado, seria necessrio o reexame de fatos e provas, vedado pela Smula 126 do TST.
A deciso foi unnime. Aps a publicao do acrdo, o banco interps embargos Subseo 1 Especializada em Dissdios Individuais, ainda no distribudos. Processo: RR-10063-47.2012.5.07.0001 (Fonte: SCS/TST)
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