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Por unanimidade, os desembargadores da 2 Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6 Regio (TRT-PE) reafirmaram a validade de laudo pericial elaborado por fisioterapeuta, e mantiveram a condenao do Ita Unibanco. O parecer fisioterpico, em conjunto com outras provas trazidas ao processo, indicou a relao entre a doena do empregado e as condies de trabalho s quais estava submetido.
Condenada, pelo juzo da 2 Vara do Trabalho de Recife, ao pagamento de 20 mil reais a ttulo de indenizao por danos morais, a empresa r requereu a nulidade da sentena, sob alegao de que a percia no poderia ser realizada por um fisioterapeuta, mas conduzida por um mdico.
Defendeu tambm que a avaliao mdica feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – que garantiu ao trabalhador o recebimento de auxlio acidentrio – no comprovava que a doena possua causas laborais, itindo que “o INSS apenas faz a anlise clnica do periciando, no se atinando ao local de trabalho do mesmo, j que no procede a uma avaliao in loco das atividades exercidas pelo empregado”.
A relatora do acrdo, desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, contudo, considerou que a avaliao apresentada est em pleno acordo com as previses regulamentares e legais (Resolues n.s 80/1987, 381/2010, e 259/2003 da COFFITO – Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, e artigos 765 da Consolidao das Leis do Trabalho, e 125, II, 130, 131 e 145 do Cdigo de Processo Civil).
Pontuou “que o laudo apresentado pela Fisioterapeuta [...] – Especialista em Fisioterapia do Trabalho com nfase na Ergonomia – no se prestou ao diagnstico de enfermidade, cingindo-se, apenas, verificao do nexo de causalidade entre a doena do autor (LER/DORT) e as atividades laborais desenvolvidas no reclamado; bem como a sua capacidade funcional”. Destacou, ainda, a existncia de outras provas, como exames mdicos e o comprovante da concesso do benefcio acidentrio pelo INSS.
A 2 Turma tambm manteve a sentena quanto ao acolhimento das horas extras, sob o fundamento de que o funcionrio excedia as horas de trabalho semanais previstas para a categoria dos bancrios, e no ocupava cargo de confiana que desobrigasse o Ita Unibanco ao pagamento dessa prestao.
“Apesar de os cargos ocupados pelo autor ostentarem a denominao de Assistente de Gerncia e Chefe de Servios Bancrios, as tarefas por ele executadas no avam de atribuies tcnicas, no havendo como enquadr-lo na exceo do 2 do art. 224 da CLT, que exige a comprovao do exerccio de direo ou chefia”, assinalou a desembargadora Dione Nunes.
Alm da condenao de ressarcimento por danos morais e das horas extras, ao empregador tambm foi imputado o pagamento da remunerao decorrente da supresso parcial do intervalo intrajornada (aquele reservado ao repouso e refeio). (Fonte: TRT-6)
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