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O Banco Ita Unibanco S.A. vai indenizar por danos materiais um escriturrio que perdeu o direito ao seguro-desemprego por causa da demora do banco em quitar as verbas da resciso do contrato de trabalho. A deciso, unnime, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu sentena determinando ao banco o pagamento da indenizao correspondente ao que o empregado deixou de receber de seguro-desemprego.
O contrato foi rescindido em janeiro de 2012, mas a resciso no foi concluda no sindicato da categoria porque o banco deixou de incluir nos clculos verba referente estabilidade acidentria e, por isso, o ex-empregado no aceitou a quitao. A parcela que faltava s foi quitada em abril, trs meses aps o desligamento, e a homologao ocorreu em maio, quando j expirado o prazo para o seguro.
O juzo da 18 Vara do Trabalho de Braslia (DF) considerou que o ex-empregado estava amparado pelo direito quando recusou a homologao da resciso por no estarem todos os crditos nos clculos. E, segundo a sentena, "o banco atrasou injustificadamente o pagamento das verbas rescisrias e a homologao da resciso". Por isso, condenou-o ao pagamento da indenizao.
O Ita apelou afirmando que no teria atrasado os pagamentos e que o escriturrio rejeitou a homologao "sem qualquer justificativa". O Tribunal Regional do Trabalho da 10 Regio (DF-TO) excluiu da condenao a indenizao por entender que no ficou demonstrado que o banco agiu para prejudicar o ex-empregado, pois efetuou o pagamento de vrias verbas rescisrias no prazo legal.
O ex-empregado interps recurso de revista ao TST, reiterando o argumento de que a demora do banco em pagar integralmente as verbas levou demora na realizao da homologao definitiva e, consequentemente, a entrega das guias, documento imprescindvel para o requerimento do benefcio.
Para o relator do caso, desembargador convocado Joo Pedro Silvestrin, uma vez constatado que a demora no pagamento das verbas rescisrias e da homologao causou prejuzo ao empregado, que ficou impossibilitado de receber o seguro-desemprego, a empresa deve ser responsabilizada pela indenizao correspondente. Assim, com base no artigo 927 do Cdigo Civil, restabeleceu a sentena pela indenizao no valor do seguro-desemprego que o escriturrio receberia, se tivesse solicitado o direito no prazo legal. (Fonte: SCS/TST)
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