O Ita Unibanco S. A. foi condenado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar as horas extraordinrias realizadas por uma bancria que exercia cargo de confiana. Os ministros consideraram que ela desempenhava atribuies com fidcia especial, mas no possua poderes suficientes para caracterizar o exerccio de cargo de gesto.
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Testemunhas relataram que a empregada coordenava o setor responsvel pelos arquivos do departamento paralegal do banco, mas que no era a autoridade mxima. A sentena foi favorvel empregada, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2 Regio (SP), por entender que ficou demonstrada a confiana especial, enquadrou-a na exceo do artigo 62, inciso II, da CLT) e excluiu da condenao o pagamento das horas extras.
Confiana especial
O relator do recurso de revista da bancria, ministro Maurcio Godinho Delgado, relator, explicou que a caracterizao do cargo de confiana bancria especfica e deriva do artigo 224, pargrafo 2, da CLT, que afasta a jornada de seis horas para os que exercem funes de direo, gerncia, fiscalizao, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiana, em contraponto com a regra geral do artigo 62.
Para o enquadramento no artigo 224, necessria a comprovao do efetivo exerccio de funo de confiana e, ainda, que haja fidcia especial que extrapole a confiana bsica, inerente a qualquer empregado.
No caso da bancria, as testemunhas afirmaram que ela exercia a funo de coordenadora e que estava subordinada a um gerente. “Dessa forma o TRT estendeu demasiadamente a abrangncia do tipo legal de gerente contido no artigo 62, inciso II, da CLT”, assinalou o relator.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a condenao imposta ao banco de pagamento de horas extraordinrias, assim consideradas as excedentes oitava diria e 44 semanal, nos termos da sentena. (MC/CF) Processo: RR-33-46.2013.5.02.0036
Fonte: TST
Diretoria Executiva da CONTEC