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A Subseo I Especializada em Dissdios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a indenizao por danos morais no valor R$ 50 mil por violao do sigilo bancrio de ex-empregado pela Cooperativa de Crdito Rural da Regio Norte do Paran (SICREDI). A empresa utilizou cpias dos extratos bancrios da conta do trabalhador para provar, na Justia do Trabalho, o pagamento despesas com veculo particular.
Com a deciso, a SDI-1 confirmou julgamento anterior Quarta Turma do TST. A Turma havia reformado entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9 Regio (PR) e reestabelecido sentena que condenou a cooperativa. Em 2008, a cooperativa juntou os extratos bancrios do trabalhador em uma reclamao trabalhista com o objetivo de comprovar o pagamento de despesas com a utilizao de veculo particular em servio. Em consequncia, o ex-empregado ajuizou nova ao na Justia do Trabalho pedindo a indenizao por quebra de sigilo bancrio.
A cooperativa foi condenada solidariamente com o Banco Cooperativo Sicredi, ligado ao mesmo grupo econmico e depositrio das contas salrios da cooperativa.
Quando do julgamento do recurso de revista, a Quarta Turma ressaltou que o TST tem entendido que a violao do sigilo bancrio "constitui conduta arbitrria, sendo verificada a invaso vida privada do empregado e ofendidas as disposies do artigo 5, inciso X, da Constituio Federal".
Ao no acolher recurso de embargos da cooperativa e manter a deciso da Turma, o ministro Hugo Carlos Scheurmann, relator do processo na SDI-1 do TST, observou que, embora o o aos dados bancrios do empregado tivesse o objetivo de comprovar a quitao de verbas rescisrias pela prpria instituio financeira empregadora, a utilizao de tais informaes no prescinde de autorizao judicial, "a fim de se resguardar o direito privacidade e intimidade do empregado, a par de constituir dever da instituio financeira o sigilo da movimentao de seus correntistas".
A exceo itida pelo TST quando h o o indiscriminado s contas para cumprimento das exigncias da Lei 9.613/98, que trata da lavagem de dinheiro. No caso do processo, porm, a quebra do sigilo bancrio teve por finalidade a utilizao dos dados de sua conta como meio de prova em ao judicial. Processo: RR-52100-55.2009.5.09.0093 (Fonte: SCS/TST)
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