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Emitir cheques sem fundos quando se trabalha em Intuio financeira motivo para demisso por justa causa. A deciso da 9 Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2 Regio, que negou direito de reverter a justa causa requerido por trabalhadora demitida pelo Banco Ita.
A funcionria foi demitida por justa causa do Banco Ita, por emitir constantemente cheques sem fundo para fins de “pagamento” de emprstimos obtidos junto a instituies financeiras. Mesmo efetivadas as contra-ordens e as oposies pelo telefone, a autora, utilizando de seu conhecimento das transaes e das rotinas do banco, no comparecia nas agncias para ratificar as cartas de confirmao e autorizao para devoluo de cheques. Isto , no se via nos dos extratos da funcionria qualquer registro de cheques devolvidos.
A atitude da funcionria foi considerada contrria disciplina do banco, e s normas do contrato trabalhista da instituio. Foi mantida a justa causa com base no artigo 482, da CLT, e no Cdigo Penal. O dispositivo da CLT lista uma srie de condutas punveis com demisso por justa causa.
A defesa do banco destacou que a funcionria ocupava cargo de confiana, por era chefe executiva da tesouraria. "Como a mesma provou no ter controle sobre seu prprio dinheiro, mais difcil ainda para a instituio acreditar que ela poderia desempenhar bem o papel de tesoureira, de modo que perderam a confiana necessria para a relao profissional", alegou.
Danos morais
No mesmo julgamento a 9 Turma negou recurso do banco contra deciso de primeiro grau que o condenou a pagar R$ 20 mil de indenizao danos morais. A funcionrio alegou ter adquirido doena profissional nos tempos em que trabalhava no banco, o que a impedia de se reinserir no mercado de trabalho.
A autora sustentou em recurso ordinrio que havia ficado doente por culpa da profisso que exercia, sendo vtima de tendinopatite. A doena acabou configurando dano moral, pois ela no conseguiu se recolocar no mercado profissional.
O banco alegou em sua defesa que o eventual sofrimento psicolgico provocado por doena profissional no fere a honra e a imagem do trabalhador. O relator entendeu que como a funcionria no exercia nenhuma atividade de risco, o banco no pdoe ser responsabilizado por eventual doena profissional.
Para o relator, contudo, no cabia a reparao por danos morais: "Das narrativas contidas na exordial, aflora que a pretenso est respaldada na reduo de capacidade fsica e laboral, ou seja, dano fsico e no moral. Nessa quadra, a simples ocorrncia do infortnio - molstia profissional - por si s no caracteriza violao aos direitos da personalidade do trabalhador, de modo a ensejar reparao pecuniria. H sim a possibilidade de a doena laboral desencadear um dano de ordem moral ao trabalhador, mas tal fato depende de efetiva comprovao nos autos, cujo onus probandi da demandante (artigo 818, da CLT, c.c. artigo 333, I, do C) e, do qual no se desvencilhou, no presente caso". (Fonte: Conjur)
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