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Para solucionar a questo foram analisadas normas do Cdigo de Defesa do Consumidor
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regio (TRF3), em deciso unnime, negou provimento s apelaes da autora e da r, em ao destinada a reparao de danos decorrente de saques indevidos em conta poupana mantida junto Caixa Econmica Federal (CEF).
Relata a parte autora que, em maio de 2003, desapareceram misteriosamente de sua conta poupana mantida em uma das agncias da CEF, a quantia de R$ 720,00, divida em diversos saques. Ao retirar o extrato bancrio, foi informada por um funcionrio da agncia que os valores lhe seriam ressarcidos.
Contudo, o problema no teve soluo na via istrativa e a CEF contestou a ao proposta pela autora alegando no ter culpa e que no caberia ao banco, mas prpria autora provar o ocorrido. Declarou que o procedimento interno de apurao dos fatos no apontou qualquer anormalidade nos saques, j que ocorreram aqum do valor mximo permitido e foram efetuados em vrios dias no consecutivos, bem como as movimentaes aconteceram no domiclio residencial e bancrio da autora, sem que houvesse indcios de clonagem de seu carto eletromagntico.
A sentena de primeiro grau condenou o banco ru devoluo do valor sacado e indenizao por danos morais no montante de R$ 2.000,00, tudo com os consectrios legais. A Caixa recorreu da deciso alegando que os saques efetuados no seguem o padro adotado pelos criminosos, porque ocorreram no decorrer de dez dias e em valores pequenos, ao o que delinquentes efetuam saques no valor limite e no menor tempo possvel. Recorreu tambm a autora reclamando a majorao da indenizao por danos morais.
O relator do caso, analisando a legislao pertinente matria, a Lei n 8078/90 (Cdigo de Defesa do Consumidor) em seus artigos 14, 18 e 20, concluiu pela responsabilidade objetiva da instituio bancria, isto , no se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano, mesmo sendo imprescindvel a verificao do nexo de causalidade.
A CEF tambm no conseguiu provar a culpa da titular da conta pelo ocorrido, no tendo apresentado qualquer meio de prova, especialmente os vdeos dos locais onde esto situados os terminais utilizados. Assim, no conseguiu elidir sua responsabilidade, sendo condenada ao ressarcimento dos valores sacados da conta poupana da autora.
J o dano moral, conforme precedentes jurisprudenciais do TRF3, deve ser indenizado independentemente da prova do efetivo prejuzo, bastando para tanto a comprovao do evento danoso. No tocante majorao da quantia fixada a esse ttulo, o relator observa que o valor da condenao deve ser alto o suficiente para que o dano seja de fato ineficiente para o seu causador, mas tambm no deve ser fonte de enriquecimento para a vtima. Desse modo, a quantia fixada na sentena encontra-se dentro dos parmetros utilizados pelos tribunais superiores em situaes semelhantes, devendo, portanto, ser mantida. No tribunal, o processo recebeu o n 0006575-88.2003.4.03.6114/SP. (Fonte: TRF 3 Regio)
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