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A 6 Turma do TRF da 1 Regio confirmou sentena que condenou a Caixa Econmica Federal (CEF) a indenizar um cliente com deficincia fsica em R$ 1,5 mil, a ttulo de danos morais, por negligncia na prestao dos servios de autoatendimento. A instituio bancria tambm foi condenada a, no prazo de seis meses, fazer as adequaes necessrias de seus servios de autoatendimento de modo a satisfazer os deficientes fsicos em quaisquer operaes. Em caso de descumprimento, a CEF estar sujeita ao pagamento de multa diria de R$ 500,00.
Na sentena, o Juzo de primeiro grau inferiu que a publicidade em torno da utilizao dos servios de autoatendimento a qualquer hora do dia, por todos os seus clientes, veiculada como atrativo abertura de contas, no condiz com a realidade, especialmente em relao s pessoas com deficincia, as quais, quando necessitam usar os servios bancrios fora do horrio de funcionamento das agncias, so obrigadas a solicitar a ajuda de terceiros, inclusive fornecendo a senha de uso pessoal, o que as expe a diversos tipos de risco.
Inconformados, cliente e banco recorreram ao TRF1. O primeiro requereu o aumento do valor a ser pago a ttulo de indenizao sob o argumento de que “o montante imposto irrisrio”, devendo ser levado em considerao que pleiteou receber quantia correspondente a cem salrios mnimos.
A instituio bancria, por sua vez, ponderou que a publicidade distribuda em suas agncias, diferentemente do que consta da sentena, “no promete atendimento a qualquer hora do dia, limitando-se a promover os servios oferecidos em terminais de auto-atendimento, na rede lotrica e via internet, de modo que no h responsabilidade civil a justificar reparao, pois o horrio de atendimento o mesmo para todos os clientes”.
Deciso
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, entendeu correta, inclusive quanto ao montante imposto a ttulo de indenizao, a sentena de primeiro grau que reconheceu ao cliente o direito de ser indenizado em face da constatada negligncia na prestao dos servios de auto-atendimento destinados a pessoa portadora de deficincia. “Quanto ao valor da indenizao, penso que est fixado dentro de parmetros razoveis, de modo que o mantenho”, disse o magistrado.
Com relao ao recurso da CEF, o magistrado destacou que tais argumentos “no so suficientes para eximir a instituio financeira da obrigao de prestar o servio, no qual se especializou, de forma a atender s aspiraes de seus clientes, em especial os portadores de necessidades especiais, parcela sabidamente mais fragilizada”.
A nica alterao promovida na sentena versa sobre a cobrana dos juros de mora que, segundo o desembargador Daniel Paes Ribeiro, devem corresponder aos juros da poupana e a correo monetria dever ser calculada com base no IPCA, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso do cliente e deu parcial provimento apelao da Caixa. Processo n. 0004765-82.2006.4.01.3801 (Fonte: Correio Forense)
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