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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista no qual a Caixa Econmica Federal (CEF) pretendia o reexame da obrigao de contratar aprovados em cadastro reserva de concurso pblico.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5 Regio (BA), onde a ao comeou, determinou a contratao imediata de uma advogada que havia sido aprovada em 10 lugar no concurso da Caixa Econmica e conseguiu provar que existiam empregados terceirizados desempenhando as mesmas funes descritas no edital do concurso.
Em seu recurso, a CEF alegou que a determinao do TRT-BA violava dispositivos da Constituio Federal e afirmou ainda que a Justia do Trabalho era incompetente para julgar tal matria, pois "a mera participao e aprovao em concurso pblico encontra-se alheia a qualquer relao de trabalho".
TST
O relator do recurso da CEF ao TST, ministro Joo Oreste Dalazen, esclareceu que a jurisprudncia do Tribunal se orienta no sentido de que a relao de trabalho se divide em trs fases: pr-contratual, de execuo do contrato e rescisria ou ps-contratual. Assim, a presena de vnculo de emprego no requisito fundamental para a comprovao da competncia da Justia do Trabalho. No caso, a pretenso da advogada se origina "de potencial e virtual relao de emprego", sendo, portanto, da competncia da Justia do Trabalho julgar o caso.
Com relao contratao, Dalazen, observou ser incontroversa a terceirizao da atividade para a mesma funo descrita no edital durante a validade do concurso, o que configura a preterio da candidata aprovada. "Em semelhante circunstncia, o candidato aprovado tem direito nomeao e/ou contratao, na forma do inciso IV do artigo 37 da Constituio Federal", afirmou, lembrando que a jurisprudncia do TST reconhece o direito subjetivo nomeao dos candidatos aprovados, a despeito da falta de previso de vagas no respectivo edital.
A deciso foi unnime. Aps a publicao do acrdo, a CEF ops embargos declaratrios, ainda no examinados pela Turma. Processo: RR-128-22.2012.5.05.0006 (Fonte: SCS/TST - Natalia Oliveira/CF)
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