• 27 de maio de 2019, 09:36
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Caixa condenada a pagar R$ 1 milho por no cumprir cota de pessoas com deficincia 4w1y27

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(Vera Batista)


Por maioria de votos, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10 Regio manteve sentena que obrigou a Caixa Econmica Federal (CEF) a garantir que 5% de seu quadro seja de pessoas com deficincia ou reabilitados, conforme determina o artigo 93 da Lei 8.213/1991. A empresa foi condenada a pagar indenizao por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milho, por descumprimento da norma. O MPF j havia mandado a CEF contratar Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais (PNE), por concurso pblico, desde 2008.

De acordo com o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, redator para o acrdo, a Lei de Cotas se aplica a todas as pessoas jurdicas de direito privado que item trabalhadores como empregados, como o caso da CEF. O Ministrio Pblico do Trabalho (MPT) instaurou Inqurito Civil Pblico contra a CEF, em 2016, para fazer com que a empresa cumprisse o dever legal de contratar a cota de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais (PNE), conforme prev o artigo 93 (inciso IV) da Lei 8.213/91. Segundo o MPT, a CEF se comprometeu em 2008 a reservar vagas para PNE em seus concursos, mas no vem cumprindo seu dever legal.

Sentena
A juza do Trabalho Maria Socorro de Souza Lobo, da 6 Vara do Trabalho de Braslia, acolheu o pleito e determinou que a Caixa que cumprisse de imediato a reserva de vagas a PNE e ou reabilitados, no percentual legal de 5% do total do quadro de empregados e vagas disponveis, sob pena de multa diria de R$ 10 mil, limitada ao valor de R$ 1 milho, a ser revertida a entidade pblica ou privada indicada pelo autor ou pela CEF. A magistrada ainda condenou a empresa ao pagamento de R$ 1 milho, a ttulo de danos morais coletivos, como objetivo social a proteo de pessoas PNE’s, a ser indicada por qualquer das partes.

Recurso
A Caixa recorreu da sentena ao TRT-10, requerendo, inicialmente, o sobrestamento (adiamento) do feito, em razo da deciso do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou a suspenso nacional dos processos que discutem a competncia para analisar controvrsias sobre a legalidade de questes relativas a elaborao do edital, seleo e isso de empregados concursados, pela istrao Pblica indireta, at a deciso final do STF sobre o tema.

No mrito, pediu a reverso da sentena, afirmando que cumpre a norma em questo. Afirma que desde 2010, em seus concursos pblicos, h previso de convocao de um candidato com deficincia para cada 19 no deficientes. Disse que conta com 96,8 mil empregados em seu quadro, sendo 1,4 mil na condio de pessoa com deficincia ou reabilitado, o que representa percentual de 1,46% do total de funcionrios.

Suspenso
Em deciso tomada pela 1 Turma em fevereiro deste ano, a 1 Turma do TRT-10 rejeitou o pleito de sobrestamento, afirmando que a discusso nestes autos difere do paradigma do Supremo apontado pela Caixa. De acordo com o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, a controvrsia em anlise nestes autos trata de tema eminentemente trabalhista, envolvendo relao de trabalho. O MPT busca, nesse processo, o cumprimento da Lei de Cotas, o que no envolve discusso acerca de eventual nulidade dos certames realizados pela CEF, que o tema em anlise pela Suprema Corte, explicou o desembargador.

Mrito
Ao analisar o mrito do recurso no final de abril deste ano, a relatora do caso na 1 Turma, desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, votou pelo provimento parcial, restringindo o alcance da reserva de 5% das vagas aos candidatos portadores de necessidades especiais, de modo que fosse observado o limite mximo de 20% do seu total, iniciando-se pela convocao de um candidato com necessidade especial a cada quatro de ampla concorrncia, e assim sucessivamente. A relatora manteve, contudo, a condenao ao pagamento de indenizao por danos morais coletivos, no montante fixado na sentena.

Efetivao da lei
O desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho abriu divergncia da relatora e votou pela manuteno integral da sentena. O desembargador lembrou que dados de 2012 da Secretaria de Direitos Humanos da Presidncia da Repblica apontavam a existncia de mais de 44 milhes de pessoas em idade ativa que apresentavam ao menos uma deficincia, sendo que, desse total, mais de 23,7 milhes no estavam ocupadas. “Esses dados apontam que h um largo caminho para efetivao da chamada Lei de Cotas (artigo 93 da Lei n 8.213/91) e tornar realidade os direitos fundamentais constitucionais e humanos internacionais de plena incluso das pessoas com deficincia na sociedade e, em especial, no mercado de trabalho”.

Nesse ponto, o desembargador ressaltou que a Conveno 159 da Organizao Internacional do Trabalho (OIT) exige a formulao, aplicao e reviso da poltica nacional sobre reabilitao profissional e emprego de pessoas deficientes, com base no princpio da igualdade de oportunidades, e ressalva que as medidas positivas especiais com a finalidade de atingir a igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento entre os trabalhadores deficientes e os demais trabalhadores “no devem ser vistas como discriminatrias em relao a estes ltimos”. No mesmo sentido a Conveno Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia, que determina a adoo de medidas apropriadas, includas na legislao, com o objetivo de empregar pessoas com deficincia no setor pblico.

A Lei de Cotas aplica-se a todas as pessoas jurdicas de direito privado que item trabalhadores como empregados, o que certamente inclui a demandada, empresas pblica, uma vez que o art. 14, I, da Lei n 8.213/91, disse o desembargador, ao conceituar “empresa” para os efeitos da lei, considerou a “firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econmica urbana ou rural, com fins lucrativos ou no, bem como os rgos e entidades da istrao pblica direta, indireta ou fundacional”.

No caso em exame, embora a Caixa venha observando o percentual mnimo de 5% de reserva das vagas que surgem no curso do prazo de validade do concurso, tal providncia no tem sido suficiente para atender a exigncia legal de compor seus quadros com pelo menos 5% de pessoas com deficincia em relao totalidade de empregados.

Na hiptese, ressaltou o desembargador, a prpria CEF ite que h 96.840 empregados em seu quadro, sendo 1.414 na condio de pessoa com deficincia e/ou reabilitado, o que representa o percentual de 1,46%. Tal fato representa um dficit de 3.428 pessoas para atingir a cota mnima. Portanto, o descumprimento do percentual mnimo (5%) est devidamente comprovado nos autos.

Para o desembargador, o que se discute nos autos a inobservncia da cota legal de vagas pertencentes s pessoas com necessidades especiais, devidamente comprovada nos autos, “cuja concretizao da medida afirmativa no configura discriminao, nem caracteriza afronta ao direito dos candidatos aprovados na listagem geral, que to somente visa suprir o dficit apresentado e alcanar a reserva mnima”, explicou.

Com esses argumentos, o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho votou pelo desprovimento do recurso da Caixa, mantendo integralmente a sentena. A maioria dos integrantes da Turma seguiu o entendimento do desembargador, ficando vencida, parcialmente, a relatora. Cabe recurso.
Processo n 0000121-47.2016.5.10.0007 (Fonte: Correio Brasiliense)


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