• 19 de maro de 2019, 10:30
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Bradesco parar a ex-gerente diferenas de expurgos inflacionrios sobre multa do FGTS 523e39

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A 4 Turma reafirmou a jurisprudncia do TST sobre a matria.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Banco Bradesco S.A. pague a um ex-gerente comercial e de negcios as diferenas da multa de 40% decorrentes dos expurgos inflacionrios sobre os valores depositados na conta vinculada do FGTS. A Turma reafirmou o entendimento fixado na Orientao Jurisprudencial 341 da Subseo 1 Especializada em Dissdios Individuais (SDI-1) no sentido de que o pagamento dessas diferenas de responsabilidade do empregador.

Expurgo inflacionrio
Os chamados expurgos inflacionrios dizem respeito a ndices no incorporados de atualizao monetria, ou seja, quando o ndice de inflao apurado em um perodo no aplicado ou quando aplicado em percentual inferior. Em relao ao FGTS, o expurgo ocorreu principalmente em janeiro de 1989 e abril de 1990. Nesse ltimo caso, as contas vinculadas no foram atualizadas, embora naquele ms a inflao tenha sido apurada em 44,8%.

Obrigao no issvel
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5 Regio (BA), no havia como atribuir ao empregador, que havia recolhido corretamente o FGTS, a responsabilidade pelo pagamento da diferena incidente na multa rescisria. A condenao seria, conforme o Tribunal Regional, "impor o cumprimento de obrigao ria a quem no se encontra adstrito satisfao do dever principal, o que no se mostra juridicamente issvel”.

Fora de lei
Segundo o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do recurso de revista do gerente, exclusivamente do empregador, por fora da Lei do FGTS (Lei 8.036/1990) e da Constituio da Repblica, a responsabilidade pelo pagamento da multa de 40% do FGTS, nos termos da OJ 341 da SBDI-1.

O ministro explicou que os expurgos inflacionrios foram reconhecidos pela Lei Complementar 110/2001 e que o empregador no se exime de ar o pagamento dessas diferenas por deciso do Supremo Tribunal Federal ou por deciso judicial, “ainda que essas correes sejam involuntrias, em decorrncia de erro do rgo gestor na correo do saldo do FGTS da conta vinculada do ex-empregado".

A deciso foi unnime. (LT/CF) Processo:ARR-620-27.2011.5.05.0013(Fonte: SCS/TST)


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