• 27 de maio de 2015, 09:36
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Bradesco indenizar cliente assaltado aps saque em agncia 2j3pq

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O Bradesco foi condenado a indenizar um cliente, em R$ 15 mil, por danos morais, e em R$ 9.510, por danos materiais. O cliente foi vtima do assalto conhecido como “saidinha de banco”, aps sacar dinheiro em uma agncia bancria da instituio, em Ipatinga. A deciso da 11 Cmara Cvel do Tribunal de Justia de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentena proferida pela 2 Vara Cvel da comarca daquele municpio.

O motorista E. S. R. Narrou nos autos que, em 12 de julho de 2011, por volta das 15h40, sacou de uma agncia Bradesco a quantia de R$ 8 mil. Ao deixar o estabelecimento e se dirigir ao prprio carro, estacionado nas proximidades, foi abordado por um homem que, usando um revolver calibre 38, anunciou o assalto e pediu queo motorista lhe reasse todo o dinheiro sacado. Apesar de o motorista no reagir e ter entregado o valor, o assaltante lhe deu vrias coronhadas no rosto, amassou uma das portas do veculo e fugiu em uma moto, levando ainda as chaves do carro.

Na Justia, o motorista pediu que o banco fosse condenado a indeniz-lo por danos materiais e morais. Indicou que imagens da cmara de segurana do banco mostram um indivduo acompanhando atentamente o momento do saque e usando um celular em seguida. Afirmou, assim, que o banco falhou, ao no proporcionar a privacidade da operao e ao permitir o uso de celular dentro da agncia. Afirmou que, alm dos prejuzos financeiros, correu risco de morrer durante o assalto.

Em sua defesa, o Bradesco alegou que no era parte legtima para ser processado, pois o assalto ocorreu fora da agncia. Afirmou ainda que no havia prova da negligncia da instituio bancria e que a culpa pelo ocorrido era da vtima, que falhou no cuidado, ao sair da instituio com grande quantia de dinheiro.

Em Primeira Instncia, o pedido foi negado e o cliente recorreu, reiterando suas alegaes.

Ao analisar os autos, a desembargadora relatora, Mariza Porto, observou, entre outros pontos, que, embora o roubo tenha ocorrido fora das dependncias do banco, “este fato, por si s, no exime a instituio bancria da responsabilidade pelo evento danoso. Isso porque o banco tem a obrigao legal de garantir a segurana e a privacidade de seus clientes, no momento em que realizam operaes bancrias em suas dependncias (...) Assim, a srie de atos causais tem incio dentro do banco. Sua ocorrncia implica violao do dever legal de segurana, que cabe ao banco.”

Dessa maneira, a desembargadora relatora reformou a sentena e condenou o banco a indenizar o cliente em R$ 15 mil por danos morais, afirmando que a vtima do assalto conhecido “como saidinha de banco” sofre angstias e aflies e, em R$ 9.510, valor que inclui os gastos do cliente com o reparo do carro.

Os desembargadores Alberto Diniz Jnior e Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator. (Fonte: Jus Brasil)


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