• 06 de junho de 2019, 09:40
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Bradesco condenado a reintegrar bancrio lesionado 5m194n

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Aps minuciosa apreciao dos laudos mdicos e depoimentos das testemunhas, o magistrado ficou convencido de que h nexo concasual entre as condies de trabalho e a leso

Em julgamento realizado no ltimo dia 31 de maio, o Juiz do Trabalho Edilson Carlos de Souza Cortez, titular da 2 Vara do Trabalho de Ji-Paran, condenou o Bradesco a reintegrar ao emprego um bancrio que foi demitido em fevereiro de 2018, sem justa causa, mesmo sendo portador de doena (leses no ombro, sinovites e tenossinovites e epicondilite lateral) ocasionada pelas atividades exercidas no banco por mais de 28 anos.

Aps minuciosa apreciao dos laudos mdicos e depoimentos das testemunhas, o magistrado ficou convencido de que h nexo concasual entre as condies de trabalho e a leso, pois o quadro que se tem de que o bancrio desenvolve atividades repetitivas e que exigem uso dos membros superiores diariamente, e que isso, com certeza, ao menos contribuiu para o surgimento ou agravamento das molstias fsicas.

Constatado que o trabalho executado pelo bancrio – no banco – atuou como causa para o surgimento/agravamento das patologias de que acometido, ele faz jus estabilidade provisria de que trata o artigo 118 da Lei n. 8.213/91, mesmo que a doena tenha sido descoberta aps a sua demisso.

Com a estabilidade provisria constatada devido doena ocupacional (fato incontroverso), assegurado ao trabalhador a continuidade do vnculo de emprego, remanescendo, assim, direito reintegrao, pois o bancrio no est totalmente, mas parcialmente incapacitado para o trabalho, conforme afirmado pelo perito, pois houve apenas a reduo da sua capacidade laborativa.

“Dessa forma, considerando que no momento da demisso o autor encontrava-se acometido de doena ocupacional, com sua capacidade laborativa reduzida em 25%, condeno o reclamado a reintegr-lo, declarando, incidentalmente, a nulidade da resciso contratual ocorrida em 5/2/2018, diante do ilcito patronal, uma vez que configurada a dispensa arbitrria e discriminatria, com base no artigo 4, inciso I, da Lei n. 9.029/1995. Por consequncia, o reclamado dever reintegrar o reclamante ao emprego, em funo compatvel com seu grau de incapacidade, conforme indicao mdica ou do rgo previdencirio, com o pagamento de todos os salrios vencidos e vincendos e demais verbas contratuais integrantes de sua remunerao, desde a data da resciso nula at a efetiva reintegrao, incluindo os valores relativos s frias + 1/3 e 13 salrios. Pelas mesmas razes julgo procedente o pedido de restabelecimento do plano de sade do reclamante, nos mesmos moldes do que era concedido antes da dispensa ora anulada”, sentencia o magistrado, em regime de tutela de urgncia.

O banco dever reintegrar o trabalhador independente do trnsito em julgado, no prazo de at 10 dias, aps intimado da deciso, sob pena de multa diria no valor de R$ 1.000,00.

A ao foi conduzida pela advogada Ana Caroline Cociuffo, do Escritrio Fonseca & Assis Advogados Associados, que responde pela assessoria jurdica do Sindicato dos Bancrios e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondnia (Fonte: SEEB-RO).


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