• 12 de setembro de 2014, 09:22
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BB ter de indenizar em R$800 mil famlia de correntista morto durante assalto 4j3o69

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Durante a fuga dos assaltantes, a vtima foi feita de escudo humano e atingida pelos assaltantes durante tiroteio entre eles e a polcia
A sentena proferida pelo juzo da comarca de Maurilndia, que condenou o Banco do Brasil S/A a pagar indenizaes por danos morais e materiais, alm de penses mensais mulher e aos trs filhos de F A D, foi reformada pela 3 Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Estado de Gois (TJGO), unanimidade de votos O homem foi morto durante um assalto em uma agncia bancria da cidade O relator do processo foi o desembargador Gerson Santana Cintra

O banco ter de pagar 522,50 reais relativos s despesas do funeral e R$ 800 mil divididos igualmente entre a esposa e os trs filhos O valor das penses mensais ficou estabelecido em 2,29 salrios mnimos sua mulher at a data em que F completaria 70 anos; e 2,29 salrios mnimos a cada um dos trs filhos at que eles completem 25 anos

Consta dos autos que F morreu em decorrncia de assalto a agncia bancria em Maurilndia, onde estava na condio de correntista Durante a fuga dos assaltantes, F foi feito de escudo humano e atingido pelos assaltantes durante tiroteio entre eles e a Polcia Federal

O banco interps recurso apelatrio pedindo a excluso ou diminuio dos valores das indenizaes Argumentou que "o evento decorre de falta de segurana pblica, cuja misso cabe ao Estado" Em sua defesa, citou o artigo 37, pargrafo sexto da Constituio Federal e artigo 932, inciso 3 do Cdigo Civil, os quais estabelecem que "so responsveis pela reparao civil dos danos casados por seus agentes as pessoas jurdicas prestadoras de servios pblicos, seja pela ao e omisso"

Segundo o Banco do Brasil S/A, a Polcia Civil do Estado j havia sido acionada dois meses antes do assalto para que fosse aprimorada a segurana pblica ostensiva e preventiva na cidade de Maurilndia e para que aumentassem a segurana da agncia bancria naquela regio No entendimento do banco, isso mostra que houve falha do Estado e da Unio em investir em segurana pblica

Em seu voto, o desembargador afirmou que "embora sejam os entes federativos responsveis por polticas pblicas relativas segurana pblica da sociedade em geral, percebe-se nos autos que o fato trgico ocorreu em decorrncia de assalto a agncia bancria, a qual, por sua natureza, possui o risco inerente atividade prestada" No entendimento do magistrado, obrigao da instituio financeira zelar pela segurana dos usurios

Gerson Santana destacou que havia histrico de assaltos anteriores ao banco, o que, segundo ele, evidencia o risco que existia aos clientes da instituio Dessa forma, ele considerou que houve falha na prestao de servio pelo banco, por no ter garantido a segurana esperada Por fim, o magistrado considerou que os valores indenizatrios estabelecidos em primeiro grau foram corretos Ele esclareceu que, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justia fixou a quantia indenizatria do dano moral em quantia idntica estabelecida no caso. (Processo n 200690057920) (Fonte: Jus Brasil)



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