• 03 de maro de 2015, 09:26
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Bancria que no recebeu homenagem e premiao institudas pelo Ita ser indenizada 3r5j39

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A Lei 9.025/95, aliada a tratados, convenes e acordos internacionais (como as Convenes 111 e 117 e a Declarao sobre os Princpios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, todas da OIT), probe a prtica discriminatria na isso, manuteno e dispensa de empregados. Apesar dessa legislao, nos processos analisados pelo Judicirio trabalhista mineiro ainda grande a incidncia de casos envolvendo atos patronais discriminatrios contra empregados.

Na 34 Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Luiz Evaristo Osrio Barbosa identificou um caso de discriminao contra uma bancria. Aps trs dcadas de servios dedicados ao empregador, a bancria no foi convidada para a tradicional festa promovida em homenagem aos empregados com mais de 30 anos de trabalho no Ita e nem recebeu o relgio de ouro, prmio fornecido a todos os agraciados. Em sua anlise, o magistrado acentuou que a reclamante conseguiu demonstrar que foi vtima de ato discriminatrio por parte do banco reclamado, revelando a conduta abusiva da empresa que, sem qualquer justificativa, excluiu a bancria da premiao que era concedida a todos os outros empregados em iguais condies.

No caso, ficou evidenciado que era praxe no banco a participao dos empregados que completassem 30 anos de servios em uma festa comemorativa, na qual recebiam, como prmio, um relgio de ouro e aes do banco. Mas, embora tenha completado esse tempo de trabalho para a instituio, a reclamante no foi convidada para as comemoraes e nem agraciada com o relgio. Recebeu apenas as aes. Em sua defesa, o ru argumentou que o evento promovido e coordenado pela Fundao Itauclube, no tendo o banco qualquer interferncia na premiao e nem na escolha dos agraciados. Afirmou ainda que a reclamante possua mera expectativa de participar das comemoraes, no sendo a premiao assegurada a qualquer empregado.

Esses argumentos, entretanto, no foram acatados pelo juiz sentenciante. Inicialmente, ele salientou que a legislao trabalhista ite a incorporao ao contrato de trabalho dos benefcios concedidos pelo empregador de forma voluntria e repetida, ainda que seu ajuste seja verbal. exatamente a situao da reclamante, pois a premiao dos empregados do banco que completam 30 anos de servio j se tornou uma tradio.

Em relao responsabilidade sobre a promoo da festa e da premiao, o julgador considerou que os depoimentos das testemunhas confirmaram que as comemoraes eram patrocinadas pelo reclamado. No mais, o banco itiu que enviou Fundao os dados dos empregados que potencialmente poderiam ser homenageados e no apresentou nenhuma justificativa para o fato de a reclamante no ter sido includa.

De todo modo, no h no processo qualquer indicao sobre os critrios adotados pela empresa para congratular seus empregados, alm do fato de o homenageado completar trinta anos de prestao de servios e ser empregado do banco. O magistrado destacou a declarao de uma testemunha, que garantiu no ter conhecimento de qualquer outro empregado, alm da reclamante, que, tendo trinta anos de servios prestados, no recebeu as homenagens do empregador.

No entender do magistrado, evidente o dano moral sofrido pela reclamante, decorrente da conduta patronal discriminatria. "O prprio ato discriminatrio suficiente para gerar na reclamante o dano moral, uma vez que viu sua honra objetiva abalada pelo tratamento desigual em comparao a seus colegas de trabalho" , completou.

Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou o Banco a pagar reclamante indenizao por danos morais no valor de R$20.000,00, alm de fornecer a ela um relgio de pulso, de ouro, com a marca do reclamado gravada, da mesma marca e modelo daqueles fornecidos aos demais empregados, sob pena de indenizao substitutiva no valor de R$5.000,00. O Banco reclamado recorreu da deciso, mas o TRT mineiro manteve as condenaes impostas em 1 grau.( 0000944-91.2013.5.03.0113 RO ) (Fonte: Jus Brasil)



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